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Estão sujeitos a curatela de acordo com o artigo 1767 do Código Civil


Art. 1. 767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que,ãosujeitosacurateladeacordocomoartigodoCócomo ser represante de apostas esportivas por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado) II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado)


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado) V - os pródigos.


Igualdade de direitos e deveres: O artigo 1767 estabelece que, no casamento civil brasileiro, os cônjuges possuem os mesmos direitos e deveres. Isso significa que ambos têm as mesmas responsabilidades e são titulares dos mesmos direitos no âmbito do casamento.


O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a esse processo: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. Leia também: Interpretações do STJ sobre o instituto da interdição


Art. 1. 767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


Art. 1. 767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado) II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado)


Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Doutrina sobre este ato normativo Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada Márcio Cots, Ricardo de Oliveira


Art. 1. 767. Estão sujeitos a curatela: III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Doutrina sobre este ato normativo Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada Márcio Cots, Ricardo de Oliveira

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